Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores ou seja, em janeiro onde todas as empresas sem movimento deveriam enviar a Dctfweb, acabou.

Deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, a partir da competência 05/2023 as informações sobre os seguintes tributos: contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros; IRPJ; IRRF; CSLL; Contribuição para o PIS/Pasep; e Cofins. Lembrando que a EFD-Reinf série R-4000 com as Retenções de IR, CSLL, PIS, COFINS e pagamentos diversos deverá ser enviada a partir da competência 03/2023 (ADE COFIS nº 60/2022)

Para os Órgãos Públicos a DCTFWeb deverá ser entregue a partir da competência 10/2022.

A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13, em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.

Outra novidade muito importante trazida pela IN RFB n. 2094 é a DCTFWEB de Reclamatória trabalhista que será a partir da competência 01/2023, para casos de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho, lembrando que Nota de Documentação Evolutiva v. S-1.0 - NDE 02/2021 já trazia a previsão das informações no eSocial então vamos aguardar agora o novo nova versão do MOS - Manual de Orientação do eSocial.

Mas as multas continuarão, portanto, fique atento aos prazos de entrega.

§ 3º O valor mínimo da multa prevista no caput será

I - tratando-se da DCTF:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa jurídica inativa, nos termos dos §§ 11 e 12; ou
b) de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos; e

II - tratando-se da DCTFWeb:
a) de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão ou atraso na entrega de declaração, sem ocorrência de fato gerador de obrigação tributária; ou
b) de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125060