Recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que confirmou a condenação de um trabalhador que, em um grupo de whatsapp, desqualificava a instituição de ensino em que trabalhava. Em razão do comportamento do trabalhador, entendeu o regional que estava presente a permissiva para quebra de contrato por justo motivo, por parte do empregado.

Na ação de número 0000272-85.2017.5.23.0081 o Magistrado analisa, o fato violou o elemento fundamental para a manutenção do contrato de trabalho: a confiança. Quebrada a confiança, decorrente de prática de ato de natureza gravíssima pelo empregado, não haveria como se manter a vigência do contrato de trabalho. Neste caso, e por este motivo, coube a demissão por justa causa deste trabalhador.

Já o trabalhador demitido, em sua defesa, confirma que fez as declarações denegrindo a imagem da instituição de ensino a qual era empregado, mas argumenta de que as mesmas foram feitas em um grupo privado e posteriormente vazadas para as redes sociais, fato este que não justificaria sua demissão.

O juiz de primeiro grau, da vara do trabalho, entendeu que foi praticada pelo trabalhador falta grave, “sendo motivo para ruptura do contrato em razão da quebra da confiança e ruptura do ânimo de continuidade da relação empregatícia. ”, de acordo com o que afirma em sua decisão.

Baseou seu argumento na alínea “k” do artigo 482 da CLT, que assim dispõe:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

(...);

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Já desembargadora relatora do caso, do Tribunal Regional, ratificou a condenação de primeira instância justificando que “ainda que se admita o direito de liberdade de expressão de qualquer pessoa, seja no mundo real ou pela internet, a desqualificação do trabalho prestado pela empresa viola a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo”.

Portanto, a decisão da Justiça do Trabalho, tanto de primeiro grau quanto em segundo grau, indica que a Constituição Federal garante o livre arbítrio e a livre manifestação da vontade, inclusive na vigência da relação de emprego. No entanto, não pode – direito de expressão, ultrapassar os limites do razoável, muito menos prejudicar a imagem da empresa perante terceiros, que foi o caso.

Fonte: FECOMERCIOSP