Lei de Cotas para PCD 8.213/91 - Lei de 24 de julho de 1991, conhecida como lei de contratação de PCD (Deficientes) nas empresas. Lei de cotas para deficientes e pessoas com deficiência dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência e dá outras providências a contratação de portadores de necessidades especiais.

Como funciona a reserva legal da lei de cotas?

Art. 93 - A empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a prencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados, ou pessoas portadoras de deficiência, na seguinte proporção legal:

  • 2% das vagas para PcDs em empresas com 100 a 200 colaboradores;
  • 3% das vagas para PcDs em empresas com 201 a 500 colaboradores;
  • 4% das vagas para PcDs em empresas com 501 a 1.000 colaboradores;
  • 5% das vagas para PcDs em empresas com 1.001 ou mais colaboradores.

Quais as doenças entram nas cotas de PCD?

A Lei de Cotas para deficientes contempla dois grupos de trabalhadores: pessoas com deficiência (PCD) e/ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social. As deficiências são divididas nas seguintes categorias:

  • Física: entre elas, alterações articulares, nanismo, amputações e paralisia celebral
  • Auditiva
  • Visual
  • Intelectual e mental/psicossocial: entre elas, transtorno de espectro autista, síndromes epiléticas

Fazem parte do segundo grupo as pessoas que passaram por processos de reintegração ao mercado de trabalho.

O Ministério do Trabalho diz que as cotas de PCD podem ser reservadas em diferentes estabelecimentos da mesma empresa; isso significa que as contratações podem acontecer em várias unidades, ou na matriz e na filial, por exemplo.

A multa para empresas que não cumprem a lei de cotas, com valores ajustados para 2020, varia de R$ 2.519,31 à R$ 251.929,36. A fiscalização compete aos auditores fiscais de trabalho.

Agora que sabemos um pouco mais sobre a lei de cotas, sua empresa está cumprindo?

Vejamos abaixo um caso tratado e julgado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acolheu recursos do Ministério Público do Trabalho.

USINA É CONDENADA POR NÃO CUMPRIR COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Para a 6ª Turma, a empresa não se empenhou na busca de pessoas nessas condições.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recursos do Ministério Público do Trabalho (MPT) e condenou a Usina Uberaba S.A. ao pagamento de indenização de R$ 250 mil por descumprimento a cota legal de pessoas com deficiência. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a empresa se omitiu durante cinco anos, de forma deliberada, para não contratar o número exigido de pessoas nessa condição.

Conforme auto de infração lavrado em março de 2013, a usina tinha mais de 600 funcionários, mas apenas um fora contratado em atendimento ao artigo 93 da Lei 8.213/1990. Segundo o dispositivo, empresas com número de empregados entre 500 e 1.000 devem destinar 4% das vagas para pessoas reabilitadas ou com deficiência.

Na ação, o MPT sustentou que, ao longo de cinco anos, foram dadas várias oportunidades para que a lei fosse cumprida, inclusive com sugestões, mas a empresa sempre alegava dificuldade na contratação em razão do tipo de suas atividades e da localização. Segundo a Uberaba, o trabalho no campo não permitia implementar condições de acessibilidade ou adaptação do ambiente para pessoas com deficiência. Para reforçar o argumento, disse que juntou laudos técnicos que demonstravam que, em benefício da sua saúde e da sua segurança, esses trabalhadores não poderiam exercer as atividades inerentes aos trabalhadores rurais.

O relator do recurso de revista do MPT, desembargador convocado José pedro de Camargo, observou que a usina sofreu três autos de infração por descumprimento de cota, entre 2013 e 2015. Destacou que a empresa mantém mais de 70 atividades na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e que, apesar de ter sido proposto Termo de Ajustamento de Conta (TAC) pelo MPT para o cumprimento paulatino da cota até 2023, não houve interesse. A seu ver, houve omissão deliberada.

A decisão foi unânime. O valor da condenação será revertido a projetos, órgãos públicos ou entidades beneficentes de proteção das pessoas com deficiência.

Fonte: CLT e Editora Econet