A DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, que é entregue anualmente com a finalidade de abatecimento de informações, especialmente relativas a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, para que a Receita Federal do Brasil tenha em seu banco de dados informações suficientes para o cruzamento dos dados através da malha fina e encontre possíveis distorções geradas pelo contribuinte pela não observação de rendas declaradas, ou por deixar de declarar rendas.
As informações enviadas através da DIRF são:
- Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;
- O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
- Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial. - Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado
Entre os rendimentos que devem ser declarados na DIRF estão:
- Do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), inclusive o décimo terceiro salário;
- do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, quando o valor pago durante o ano-calendário for superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
- De previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
- Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
- Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
- Juros e comissões em geral;
- Juros sobre o capital próprio;
- Aluguel e arrendamento;
- Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
- Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
- Fretes internacionais;
- Previdência complementar;
- Remuneração de direitos;
- Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
- Lucros e dividendos distribuídos;
- Entre outros.
Tais informações são enviadas no início de cada ano, geralmente, pelo Departamento Pessoai das organizações contábeis. Vale lembrar que devem ser informados também todas as operações com cartões de créditos sujeitas a tributação, que poderão ser importadas por arquivo em formato CSV , gerados e exportados pelas operadoras de cartões, além de outras informações adicionais.
O não cumprimento do prazo de entrega, sujeitará o contribuinte à multas, entre outras penalidades que possam recorrer sobre o mesma, inclusive, gerar dores de cabeça para seus colaboradores e demais trabalhadores que prestaram serviços durante o ano anterior para a empresa obrigada a entrega, colocando-os na mira da Receita Federal, caso não sejam entregues ou retificadas a tempo as informações declaradas.
As multas podem ser:
- De 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento).
- De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Sendo então, um forte instrumento anti sonegação tributária, utilizado pela RFB, no combate a corrupção e neste ano será entregue antecipadamente pelos contribuintes, tendo como prazo, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 25 de fevereiro de 2022(SEXTA-FEIRA).
Demais informações Portal da Receita Federal do Brasil em Perguntas e Respostas da DIRF 2022