A transparência salarial para as empresas privadas teve a sua divulgação no ano de 2023, a qual tem por objetivo tornar as relações trabalhistas mais claras, de modo a reduzir a desigualdade salarial entre homens e mulheres.
A Lei n° 14.611/2023 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 4 de julho de 2023, dispondo sobre a igualdade salarial e os critérios remuneratórios entre homens e mulheres, sendo posteriormente regulamentada pelo Decreto n° 11.795/2023 publicado no DOU de 23 de novembro de 2023.
Por fim, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego publicou no DOU de 27 de novembro de 2023 a Portaria MTE n° 3.714/2023, estabelecendo a forma com que os dados que comporão o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios serão informados pelos empregadores com 100 ou mais empregados, assim como trouxe o Plano de Ação para a Mitigação da Desigualdade Salarial, o protocolo de fiscalização e os canais específicos para denúncias de discriminação salarial.
Além disso, o artigo 7°, inciso XXX da CF/88 dispõe sobre a proibição de diferenças salariais por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; |
Ademais, o artigo 5° da CLT estabelece que todo trabalho de igual valor corresponderá a um salário igual, sem qualquer distinção de sexo, ou seja, homens e mulheres que trabalham na mesma função devem receber o mesmo salário, sob pena de ser considerado uma conduta discriminatória, caso a diferença salarial ocorra.
Equiparação salarial
A equiparação salarial é um direito conferido ao empregado ou à empregada de receber o mesmo valor salarial quando executarem a mesma função no mesmo estabelecimento, devendo ser observadas as regras do artigo 461 da CLT:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1° Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2° Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. |
Assim, independentemente de ser homem ou mulher, a equiparação salarial decorre dos requisitos acima mencionados, podendo ser pleiteada por qualquer uma das partes.
RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA
O relatório de transparência salarial foi instituído pela Lei n° 14.611/2023 e regulamentado pelo Decreto n° 11.795/2023 e pela Portaria MTE n° 3.714/2023, prevendo as obrigatoriedades de preenchimento.
Empresa ou estabelecimento
A legislação não dispõe de maneira concisa sobre esse assunto. Todavia, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deve extrair os dados do eSocial, que é “fechado”, por assim dizer, pelo CNPJ raiz, contendo todas as informações remuneratórias. Dessa forma, entende-se que o relatório será realizado por empresa (somando todas as suas filiais).
Ressalta-se que, no momento em que for colher esses dados dos empregados, o MTE analisará o total de trabalhadores da empresa e por estabelecimentos, como prevê o artigo 3°, inciso I, alínea “b” da Portaria MTE n° 3.714/2023. No entanto, entende-se que essa coleta se destina apenas para analisar a quantidade de empregados lotados nos diversos estabelecimentos da empresa.
Obrigatoriedade
De acordo com o artigo 5° da Lei n° 14.611/2023, o preenchimento das informações no relatório de transparência salarial é obrigatório para todas as pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados registrados, devendo ser observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei n° 13.709/2018.
Prazo para preenchimento
As informações complementares prestadas pelos empregadores deverão ser realizadas semestralmente, como estabelece o artigo 5°, parágrafo único da Portaria MTE n° 3.714/2023. Assim, deverão ser encaminhados conforme segue:
- até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, o relatório para o primeiro semestre; e
- até o último dia do mês de agosto de cada ano, o relatório para o segundo semestre.
Acesso ao portal
O acesso ao Portal Emprega Brasil – Empregador é realizado pelo certificado da empresa devidamente cadastrada no Portal Gov.br.
O Portal Emprega Brasil – Empregador traz um passo a passo acerca de como cadastrar a empresa no Portal Gov.br e de como cadastrar o representante para a empresa. A interface que será apresentada é a seguinte:
DECLARAÇÃO NEGATIVA
No Portal Emprega Brasil, existe a opção “Declaração negativa”. Preenchendo esse dado, o empregador deve informar que possui menos de 100 empregados e deve ficar, dessa forma, desobrigado do referido preenchimento, a declaração negativa é opcional. “A legislação traz a obrigatoriedade apenas para quem tem 100 ou mais empregados”, ou seja, a entrega da declaração negativa é facultativa.
Salienta-se que é apenas uma interface, tendo em vista que não consta na portaria ou no decreto supracitados.
PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO PREENCHIMENTO
Na hipótese de descumprimento no preenchimento do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos (R$ 141.200,00), sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Fonte: Portal Emprega Brasil