Está chegando o período que muitas empresas optam pelas férias coletivas e, apesar da Reforma Trabalhista 2017 não ter alterado o Art. 139 que trata diretamente do tema, houve uma significativa alteração no Art. 134 que por meio do seu parágrafo 3º, veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
"Como alguns sindicatos estão seguindo essa linha de entendimento, e negando-se a protocolar as cartas que tem data de início, os dias 23/12/2024 e 30/12/2024, é imprescindível que antes de definir a data de início das férias coletivas, o setor RH ou Administrativo da empresa, consulte o sindicato da categoria dos trabalhadores da empresa para certificar-se do aceite".
Existem raras convenções coletivas que possibilitam que as férias sejam concedidas às vésperas de feriados, sextas, sábados e domingos, sobrepondo o que a legislação preceitua. No entanto, como são fatos raros, a recomendação é que a empresa consulte o que preceitua a convenção coletiva antes de definir a data das férias coletivas, ou então siga a regra prevista em legislação, que é de conceder as férias com início no mínimo 3 dias de antecedência a um feriado ou DSR.
Outras dúvidas sobre as férias coletivas
1. No caso de colaboradores que não completaram o período de direito para férias, como deverá ser o procedimento?
Primeiramente, se deve definir quantos dias o colaborador possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados.
2. Como se dá o pagamento das férias coletivas?
Realmente grande parte dos questionamentos sobre o tema é em relação ao pagamento dos funcionários, contudo, neste ponto não existe mistério, tendo o mesmo formato das demais férias dadas aos colaboradores. Lembrando que no caso do colaborador não tiver completo um ano de período de trabalho, o pagamento será proporcional ao período de férias que tem direito e o restante será dado como licença remunerada.
3. Quais os passos a serem seguidos antes de determinar as férias coletivas?
• O empregador deverá, com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho Comunicar (D.R.T.) sobre a decisão com dados referentes ao início e fim das férias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;
• Enviar uma cópia da comunicação feita ao D.R.T. aos sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias;
• Lembrando que os trabalhadores também deverão ser avisados mas neste caso com antecedência de 30 dias, colocando comunicados nos locais de trabalho.
Portanto, a empresa que iniciar as férias nessas datas (23/12 e 30/12) podem ser autuada pelo Ministério do Trabalho e pagar uma multa de no mínimo R$ 176,03 por colaborador. As férias podem ser descaracterizadas, não passando a contar e não valendo de nada. O colaborador pode requerer que o período de férias coletivas invalido seja pago com todas as correções, atualizações e mais 1/3 de abono.
Antes de definir a data de início das férias coletivas, a empresa deve consultar o sindicato que responde pela maioria dos trabalhadores.